O CÃO SOMANDO FORÇA COM O HOMEM

26 de junho de 2010 16:42 | Dra. Deborah Prates

Um mimo! Sim. É como podemos nos referir a um cãozinho de estimação. É aquele amigão que deixa os nossos momentos felizes ainda mais MARAVILHOSOS, fazendo papel semelhante nas horas em que estamos para baixo. É o amigo inconteste. É o animal a quem conferimos voto de predileção, sempre na frente de todas as candidaturas. Em contrapartida, temos que ser responsáveis e nos curvar as leis vigentes. Falo dos que extrapolam os seus direitos por puro abuso! Como assim? Num táxi ou outros meios de transportes os donos dos cães hão que levá-los dentro de caixas próprias. Há caixas de todos os tamanhos e para todos os tipos de animaisinhos de estimação. É uma segurança para o animal. É bom que saibam os que os amam! Também adaptá-los a entrar nas caixas não é trabalho difícil/complicado. Não. Basta que, em casa, na brincadeira estimulemos o cão ou o gato a entrar dentro da caixa de transporte. Assim ao tomar um táxi, por exemplo, o próprio animal já tomará a iniciativa de entrar nela para uma gostosa e não perigosa viagem seja para onde for. Então, para o cão de estimação seus donos têm que proceder algumas adaptações, a fim de evitar aborrecimentos de parte a parte.

Mas há outro lado para vermos o cão. Esse animal é ainda mais fantástico quando ajuda o homem, suprindo-lhe necessidades de sobrevivência. Falamos, sob esse enfoque, dos cães de trabalho. Últimamente profissionais especializados têm levado cães treinados aos hospitais, objetivando dar mais alento aos que sofrem, bem como impulsionando-lhes a recuperação. Pessoas idosas, muitas vezes por contingências da vida, suprem a solidão com o amigo cão. Incrível é imaginarmos o bem que o cão-guia faz aos cegos! Particularmente sou CEGA E USUÁRIA DE CÃO-GUIA, pelo que posso atestar aos amigos Leitores o quão a minha qualidade de vida melhorou após a chegada de JIMMY PRATES. É mais uma “ferramenta” para o deficiente visual lançar mão. A bengala, a guisa de ilustração, é tão cega quanto o próprio dono! Nas adversidades da vida diária trombamos contra orelhões, andaimes de construções, buracos e outros fatores arquitetônicos não detetáveis por ela. Já o cão-guia proporciona aos cegos um conforto e uma segurança inenarráveis para a sua locomoção, bem como para o equilíbrio/conforto emocional. Além de nos guiar, também exerce a função de uma grande companhia com quem podemos contar e conversar, quer sejam nos dias de sól, quer sejam nos dias de chuva.

Muitos de nossos Semelhantes, por falta de esclarecimentos sobre a questão, criticam o uso do cão-guia para o serviço do homem, sob a alegação de que são uns “coitados”. Absolutamente! Longe de serem “coitados”! Verdadeiramente são seres completos, já que não só trabalham, como, em contrapartida, têm seus momentos de lazer/brincadeira. Estão sempre na rua, nas festas, nos shoppings, aviões, praias, florestas, caminhadas mil, correndo atrás das suas bolas, nutrindo-se de ótimas rações, enfim, gozando de todo conforto e bem-estar que qualquer ser mortal almeja.

Até para a condução desses “trabalhadores” há diferença
relativamente aos de estimação. Os guias já não tem lógica serem transportados em caixas. Até porque seria incoerente com a sua condição. Para estes já chegou, ainda de forma tímida, ao mercado uma coleira que se adapta ao cinto de segurança dos carros, onde os cães poderão fazer as suas viagens com segurança, tanto quanto se estivessem nas caixas (como seus amigos de estimação). Fato é que todos devem resguardar as suas seguranças ao estarem em veículos em movimentação.

Por isso meus amigos Leitores é que há que ser dispensado um tratamento especial por parte da SOCIEDADE quando se está diante de um cão trabalhador. Para os que odeiam animais de todo gênero – a quem devemos o nosso respeito – temos a dizer que entendam o cão-guia, por exemplo, como SOLIDARIEDADE prestada a um Semelhante necessitado dele. Logo, independe de gostar ou não de um cão-guia.

O que há que ser perquirido é o BEM E O RESPEITO que se está dispondo para alguém que sofreu uma DESVENTURA DA VIDA. De fato a deficiência anda em paralelo na estrada das nossas vidas. Como garantir que “amanhã” o Leitor ou um de seus entes queridos não necessitará de ser guiado por um JIMMY PRATES?

Sem dúvida alguma temos que PARAR e pensar nas nossas atitudes diárias e, quando for o caso, revê-las. Para tanto é que sugiro que façamos juntos um exercício de cidadania com a leitura do texto abaixo – QUE NÃO É DE MINHA AUTORIA – que muito bem serve para refletirmos sobre as nossas condutas relativamente aos DEFICIENTES/DIFERENTES.

“Um menino entra na lojinha de animais e pergunta o preço dos filhotes a venda. Entre 30 e 50 dólares, respondeu o dono. O menino puxou uns trocados do bolso e disse: – Mas, eu só tenho 3 dólares… Poderia ver os filhotes? O dono da loja sorriu e chamou Lady, a mãe dos cachorrinhos, que veio correndo, seguida de cinco bolinhas de pêlo. Um dos cachorrinhos vinha mais atrás, com dificuldade, mancando de forma visível. O menino apontou aquele cachorrinho e perguntou: – O que é que há com ele? O dono da loja explicou que o veterinário tinha examinado e descoberto que ele tinha um problema na junta do quadril – mancaria e andaria devagar para sempre. O menino se animou e disse com enorme alegria no olhar… – Esse é o cachorrinho que eu quero comprar! O dono da loja respondeu: – Não, você não vai querer comprar esse. Se quiser realmente ficar com ele, eu lhe dou de presente. O menino emudeceu e, com os olhos marejados de lágrimas, olhou firme para o dono da loja e falou: – Eu não quero que você o dê para mim. Aquele cachorrinho vale tanto quanto qualquer um dos outros e eu vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou 3 dólares agora e 50 centavos por mês, até completar o preço total. Surpreso, o dono da loja contestou: – Você não pode querer realmente comprar este cachorrinho. Ele nunca vai poder correr, pular e brincar com você e com os outros cachorrinhos. O menino ficou muito sério, acocorou-se e levantou lentamente a perna esquerda da calça, deixando à mostra a prótese que usava para andar… Olhou bem para o dono da loja e respondeu: – Veja… Não tenho uma perna… Eu não corro muito bem e o cachorrinho vai precisar de alguém que entenda isso.” “As vezes desprezamos as pessoas com que convivemos todos os dias, por causa dos seus “defeitos”, quando na verdade somos tão iguais ou mesmo pior do que elas. Desconsideramos que essas mesmas pessoas precisam apenas de alguém que as compreendam e as amem, não pelo que elas poderiam fazer, mas pelo que realmente são. Amar a todos é difícil, mas não é impossível.

Sejamos mais tolerantes e solidários com os DIFERENTES!
Carinhosamente. DEBORAH PRATES

Comments

olá! gostaria de saber mais sobre o cão guia, pois sou um apaixonado por animais abraços …

/ cláudio luiz riquetti
29 de junho de 2010, 20:29

MUNDO CEGAL – Você quer saber mais sobre cão-guia?
Olá Amigo Internauta “LUIZ CLÁUDIO”. Fico feliz quando sei de pessoas que gostam de cães e quaisquer outros bichinhos. Partilho agora com você uma significativa frase de “Mahatma Ghandi” que afirma: “A grandeza de uma nação e o seu progresso moral, podem ser avaliados pela forma como tratam os seus animais.”
Então falaremos mais, em sua homenagem, sobre a história do cão-guia a serviço do homem. Leia com atenção e, se puder e quiser, depois comente para que possamos interagir mais. Essa interação nos faz bem, no sentido de que tenhamos consciência de que a UNIÃO FAZ TODA A DIFERENÇA!
Carinhosamente.
DEBORAH PRATES (cachogente) e JIMMY PRATES (pessocão)
História do Cão-Guia.
A primeira relação privilegiada entre um cão e uma pessoa cega perde-se no tempo, mas talvez o exemplo mais antigo seja uma gravura mural presente nas ruínas romanas do século I da cidade de Heculaneum. Vinda da Idade Média, chegou até nós uma placa de madeira, que apresenta um cão preso por uma trela a guiar um cego.
No entanto, a primeira tentativa sistemática para treinar cães para guiarem cegos data mais ou menos do ano de 1780 no hospital para cegos Les Quinze-Vingts, em Paris. Algum tempo depois, em 1788, Josef Riesinger, um fabricante de peneiras austríaco de Viena, treinou um Spitz Alemão tão bem, que as pessoas, frequentemente duvidavam de ele ser cego.
Depois, em 1819, Johann Wilhelm Klein, fundador do Instituto para a Educação dos Cegos ( Blinden-Erziehungs-Institut) em Viena, mencionou o conceito do cão-guia para cegos no seu livro sobre educação de pessoas cegas (Lehrbuch zum Unterricht der Blinden). Infelizmente não existem registos das suas ideias terem sido postas em prática. Em 1847 Jakob Birrer, um cego suíço, divulgou a sua experiência pessoal de ser guiado por um cão que ele próprio treinou durante cinco anos.
A história moderna dos cães-guia para cegos, começa durante a 1ª Guerra Mundial, quando milhares de soldados voltaram da frente de batalha cegos por causa do gás venenoso. Um médico alemão, Dr Gerhard Stalling, teve a ideia de treinar um grande número de cães, para ajudar esses soldados. Esta ideia surgiu quando passeava com um paciente pelos jardins do hospital, na companhia do seu cão. Deixou-os por alguns momentos, e quando voltou, teve a certeza de que o seu cão estava a tomar conta do paciente cego.
O Dr Stalling começou a estudar várias formas de treinar cães, de modo que estes se tornassem guias fiáveis e, em Agosto de 1916, abriu, em Oldenburg, a primeira escola do mundo de cães-guia para cegos. A escola cresceu, e abriu novas filiais em Bona, Breslau, Dresden, Essen, Freiburg, Hamburgo, Magdeburgo, Münster e Hannover, que educavam 600 cães por ano. De acordo com alguns relatos, estas escolas forneciam cães não apenas para ex-soldados, mas também para pessoas cegas no Reino Unido, França, Espanha, Itália, Estados Unidos, Canadá e União Soviética.
Infelizmente, a parceria acabou em 1926, mas nessa altura, apareceu em Potsdam, perto de Berlim, outra grande escola de treino de cães-guia, que teve grande sucesso. O seu trabalho abriu novas perspectivas no treino de cães-guia, tendo permanentemente cerca de 100 cães nas suas instalações e entregando 12 cães por mês. Nos seus primeiros 18 anos, a escola educou cerca de 2500 cães-guia para cegos, com uma taxa de insucesso de apenas 6%.
Mais ou menos nesta altura, uma milionária americana, Dorothy Harrison Eustis, já treinava, na Suíça, cães para o exército, polícia e serviços aduaneiros.
Foi com a sua determinação e experiência que lançou internacionalmente o movimento de cães-guia para cegos. Quando ouviu falar da escola de Potsdam, Dorothy quis estudar os seus métodos e passou vários meses lá. Voltou tão impressionada, que, em Outubro de 1927, escreveu um artigo sobre a escola para o jornal americano “Saturday Evening Post”.
Um cego americano chamado Morris Frank ouviu falar do artigo e comprou o jornal. Mais tarde disse: “Os 5 cêntimos que paguei pelo jornal permitiram-me comprar um artigo que valia mais de um milhão de dólares. Mudou a minha vida<".
Escreveu a Eustis, para lhe dizer que gostava muito de a ajudar a introduzir os cães-guia para cegos nos Estados Unidos.
Aceitando o desafio, Dorothy treinou um cão, o Buddy, e levou Frank para a Suíça para aprender a trabalhar com o cão. Ele voltou aos Estados Unidos com o que acreditava ser o primeiro cão-guia para cegos da América. No entanto, está provado, que uma organização italiana, a "Sculola Nazionale Cani Guida per Ciechi" já tinha iniciado a sua actividade em 1928.
O sucesso desta experiência encorajou Dorothy a formar as suas próprias escolas de cães-guia em Vevey na Suíça em 1928 e mais tarde nos Estados Unidos.
Baptizou-as de L'Oeil qui Voit, ou "O Olho que Vê" (o nome vem do Antigo Testamento "O ouvido que ouve e o olho que vê, o Senhor os fez a ambos" Provérbios, XX, 12). Estas foram as primeiras escolas de cães-guia modernas.
Em 1930, duas mulheres britânicas, Muriel Crooke e Rosamund Bond, ouviram falar da "Olho que Vê" e contactaram Dorothy, e esta mandou um dos seus educadores ao Reino Unido. Os primeiros 4 cães-guia ingleses completaram o seu treino em 1931, e três anos depois foi fundada a "Guide Dogs for the Blind Association" (Associação de Cães-Guia para Cegos).
***
Pois é! Veja que a humanidade – graças ao Criador – sempre teve semelhantes solidários e generosos, pelo que, com grande alegria, concluímos que nem tudo está perdido. O que você me diz amigo Luiz Cláudio?
Cachogente.

/ Equipe Mundo Cegal
30 de junho de 2010, 13:52

Deve existir legislação municipal para uso do cão em lugares fechados, como restaurantes, bancos, etc.? Aqui na cidade já houve uma repostagem e algumas pessoas divergiram na opinião.

/ Rosa Santos
7 de julho de 2010, 14:17

RESPOSTA PARA ROSA DE CASCAVEL

Olá amiga ROSA
Nossa! Quanto pesar e quanto desconforto nesse nosso 13º ENCONTRO
DOSVOX! Sinto muito amiga ROSA que você esteja vivendo esse horror em
seu dia-a-dia. Como falar em inclusão se os próprios cegos não se
respeitam reciprocamente? Como cobrar da sociedade solidariedade e
cumprimento das leis que nos amparam se os próprios cegos dão de ombros
para a Carta da República? Sobretudo tem o encontro DOSVOX, por objeto,
reforçar laços de ternura e fortalecer a amizade entre os cegos e seus
Familiares. Isso porque a parte tecnológica está a nossa disposição
nos endereços indicados nas nossas listas. Como dizer de laços de
amizade num lugar desse nosso Brasil onde a Constituição é
escancaradamente RASGADA diante de todos! Prudente lembrar que uma das
ordens inseridas na Carta Cidadã é o CUMPRIMENTO DAS LEIS. Vale
recordar, outrossim, que a DISCRIMINAÇÃO é um dos temas que mais se
exaure rumo a igualdade de oportunidades para todos. Como ir à CASCAVEL
se a ACADEVI EXCLUI o cego usuário de cão-guia? Como ir à CASCAVEL se os
hotéis rejeitam reservas para os cegos que usam bengalas, sob o
fundamento de que não tem infraestrutura para conduzir/hospedar um
deficiente? Como ir à CASCAVEL quando se pede ajuda ao nosso Exmo. Sr.
Prefeito “EDGAR BUENO” e, sequer, uma resposta via e-mail é dada?
O fenômeno da GLOBALIZAÇÃO é uma realidade. O mundo cabe em nosso
computador! Vergonhoso é mostrar o retrato do Brasil nesse encontro
nacional para cegos onde está estampada a EXCLUSÃO, O PRECONCEITO E A
DISCRIMINAÇÃO. De fato a graça da HUMILDADE não é concedida para todos.
Tivemos na história universal representante da Igreja Católica pedindo
perdão ao Mundo pelas atrocidades praticadas por seus membros em séculos
passados. Tivemos Chefes de Estado se retratando pelos horrores
cometidos por seus compatriotas em guerras diante das câmeras também por
crimes contra a humanidade em tempos remotos. No entretanto, não temos
retratações da entidade ACADEVI, nem dos hotéis de Cascavel pelo crime
de DISCRIMINAÇÃO aviltantemente praticados faz pouco!
E que não se sustente, a guisa de ilustração, que o texto cruel e
criminoso fora de gestão passada. Certo é que o que silencia acerca de
fatos divulgados em seu nome os aceita como verdadeiros. Logo, se não
foi a intenção onde está a nota esclarecedora?
Gostar ou não de cão-guia é um direito íntimo de cada pessoa.
Contudo, o que se discute NÃO é a escolha pessoal, mas – SIM – o
cumprimento da legislação nacional vigente no território brasileiro.
Desconheço alguém que pague imposto sobre a renda com prazer! Todos
pagam por obrigação, melhor dizendo, por cumprimento a lei, ainda que
com medo da represália do “LEÃO”.
Nesse diapasão é que a lei do cão-guia e seu decreto regulamentador
hão que ser cumpridos por gosto ou por contragosto! Enquanto a lei
estiver vigendo há que ser cumprida por todos.
Verdadeiramente INACREDITÁVEL o que estamos vivendo. Pior é para
você amiga ROSA que reside em CASCAVEL!
Então é que colo abaixo a Lei Federal, bem como o seu Decreto
regulamentador acerca do uso de cão-guia em todo território nacional,
ficando a indagação quanto a localização da nossa CASCAVEL. Será que
estaria fora do território brasileiro?
Segue a legislação:
“Lei nº 11.126Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de vetoDispõe sobre o direito do portador de deficiência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de
cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de
cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à
cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades
de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito
previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para
identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o
valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao
estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 11.126 Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos”
***
“Decreto nº. 5.904/2006. Regulamenta a Lei do Cão-guia.
Poder Executivo – Decreto nº. 5.904/2006
22/09/2006
DECRETO Nº. 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

DOU 22.09.2006

Regulamenta a Lei nº. 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito
da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso
coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei nº.
11.126, de 27 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de
ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de
uso coletivo.
§ 1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento
nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este
Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no
caput.
§ 3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos
setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento
poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se
aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno
ou regulamento condominiais.
§ 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no
caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05º. no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
II – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
III – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de
lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
IV – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VI – família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como guia;
VII – acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou
família de acolhimento;
VIII – cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de
porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência
visual.
§ 1º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins
de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2º. A prática descrita no § 1º. é considerada como desvio de função,
sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a
um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 3º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário
dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro
de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as
seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia; e b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão; e
III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º. A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso
de arreio com alça.
Art. 4º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento
e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei nº. 9.933,
de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a
verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em
portaria conjunta.
Art. 5º. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência – CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará
exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de
cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:
I – representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II – usuários de cão-guia;
III – médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;
IV – treinadores;
V – instrutores; e
VI – especialistas em orientação e mobilidade.
§ 1º. O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a
qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade
por parte da CORDE.
§ 2º. A CORDE poderá delegar a organização do exame.
Art. 6º. O descumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator às
seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis:
I – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o
cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de condicionar tal acesso
à separação da dupla:
Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
II – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador,
instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de
treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de se condicionar tal
acesso à separação do cão:
Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$
30.000,00 (trinta mil reais); e
III – no caso de reincidência:
Sanção – interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$
1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável
pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.
Art. 7º. O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de
treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do
diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada
de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos
referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário
com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador
de sua profissão.
Art. 8º. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas
publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios,
para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo
de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela
sociedade civil.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21de setembro de 2006; 185º. da Independência e 118º. da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.”
***
Oportuno se faz, também, a transcrição do texto DESUMANO que circula
na Internet e que fora postado numa de nossas listas, a fim de que todo
os Países que falem a nossa língua possam aquilatar a GRAVIDADE dos
fatos agora impugnados. Que os leitores se preparem porque é forte!
***

“Nos últimos dias em Cascavel, um tema que tem sido muito divulgado na mídia
é o direito ao uso de cães-guia por pessoas cegas. O tema
ganhou tal relevância devido ao fato de uma pessoa cega ter sido barrada
ao pretender entrar num ônibus metropolitano em Foz do Iguaçu com um cão. Até o
momento a entidade ainda não havia se manifestado em relação a esse
tema,
porém, o seu Conselho Deliberativo reunido no último sábado entendeu
necessário manifestar sua posição.

Ao contrário do que pregam algumas pessoas, de que a
utilização de cães para a locomoção de pessoas cegas se constituiria
numa moderna tecnologia e, sobretudo eficaz ferramenta, é preciso
esclarecer que esta constitui uma dedução absurda. A prática de uso de cães guia para a
“independência” da
pessoa com deficiência visual na verdade é um fenômeno antigo e
medieval.

Nos primórdios da humanidade, em geral, pessoas cegas eram deixadas a sua própria sorte, como mais
tarde também o foi na idade
média, onde eram impedidas até mesmo de adentrar aos espaços sagrados dos templos
religiosos e ficavam nas escadarias a mendigar esmolas para sua
subsistência. Espaço que dividiam também com os cachorros
abandonados, muitos com
sarna e feridas; fatores que embaralhavam a própria imagem
discriminatória desses indivíduos, que eram valorados como uma alma em
devoção para o perdão de “seus” pecados e para a comoção
dos fiéis, que deveriam ver nessas bestas – no caso a pessoa cega,
confundida e infectada pelas condições insalubres do animal – exemplo
de castigo divino, resultado dos
desvios da prática cristã desses ou de seus familiares.

Assim, a prática da companhia de cães e cegos,
foi uma das primeiras formas de discriminação que esse segmento de
pessoas sofrerão na história.

Já na modernidade, com o desenvolvimento da ciência e principalmente a crescente
concentração econômica, quando também algumas pessoas cegas alcançam o
privilégio de pertencer a classe dominante, se passa a experienciar
qual a espécie de cão que poderia servir ao propósito de
auxilio dessas pessoas com maior
eficácia.

Contudo, mesmo as pessoas cegas pertencentes a classe
dominante, devido a seu potencial econômico, poucos optavam em se
relacionar com um animal – no caso o cachorro -, visto que podiam
contar com um empregado para seu auxilio na locomoção. E como a
imensa massa de pessoas com deficiência visual pertenciam e continuam
representados em famílias operárias e trabalhadoras, o uso de
cães guia não se constituiu como alternativa viável.

E isto devido a vários fatores, desde a ineficácia desse processo, como outros:
manutenção do cão, dependência que a pessoa acaba por ter do animal,
higiene, perigo de violência do animal, e a própria e decisória condição
de miséria da classe trabalhadora; famílias as quais, já convivem com
a dificuldade de nutrição para seus membros, tão logo não tendo
nenhuma condição de sustento do animal.

Atualmente, por diversos motivos, não se podendo isentar nem mesmo os interesses das lojas de
pet-shop e os fabricante de ração animal, se tem disseminado a idéia da utilização do cão-guia como o melhor
instrumento de locomoção para pessoas cegas. Inclusive, tal utilização
já está prevista em lei. A ACADEVI, apesar de não poder se colocar contrária à referida
legislação, por diversos fatores, principalmente, o direito dos
demais cegos de não se dispor e não querer ser confundidos a um ser
humano dependente e submisso ao “raciocínio de um cão
- animal irracional -,
não recomenda a utilização desse equivocado “avanço” tecnológico.

Sendo ainda indispensável compreender que:
A pessoa cega, para superar as limitações impostas pela cegueira -
condição biológica -
necessita realizar um processo de supercompensação das dificuldades que
a falta da visão lhe proporciona, o que
só ocorre quando a pessoa necessita enfrentar obstáculos. Ou seja, ao
utilizar um cão-guia, a pessoa não precisa, por exemplo, concentrar-se para se
deslocar de um lugar para outro, já que tal processo é realizado
mediante um comando dado ao animal. E, em não se concentrando, a pessoa
cega não desenvolve sua capacidade de percepção auditiva, memorização e
atenção. Tornando-se assim, ao invés de um sujeito independente em sua mobilidade
diária, um eterno dependente do animal para se locomover
(inclusive em ambientes fechados).

Como afirmado há pouco, é imprescindível considerar o aspecto
presente no fato de que ter um
cão-guia demanda ter boa condição financeira, já que ele necessita
cuidados especiais. E isso, a imensíssima maioria das pessoas cegas
continua não possuindo, pelo contrário, tem sim é aumentado a miséria
da ativa massa social.

Para finalizar, queremos transparecer também que caso observado,
cautelosamente, o direito ao uso de
cães-guia por pessoas cegas, limita o direito dos demais membros da
sociedade brasileira. Dado ao fato de que,
assim como uma pessoa cega tem o direito de entrar num restaurante
com um cão-guia, também outro cidadão comum tem o direito de não querer
freqüentar um restaurante onde haja a presença de animais que, por mais
que sejam cuidados, soltam pêlos, tossem enfim… Possuem inclusive necessidades
fisiológicas que precisam ser atendidas, e mesmo com muito
treinamento, não se pode garantir, até por se tratar de um animal
irracional, que o cão não fará essas necessidades em ambientes inadequados.

Por esses e tantos outros motivos aqui não elencados, a ACADEVI não recomenda a
utilização dos insuficientes e injustificáveis cães-guia e sim de bengalas. As quais,
esta sim, realmente constitui-se numa ferramenta indispensável aos
cegos.
Detendo uma tecnologia totalmente
acessível às pessoas com deficiência,
auxiliando no desenvolvimento social do indivíduo. Sendo que, depois de muita luta
dessas próprias pessoas, reivindicações afastadas de interesses individuais e mesmo
de conglomerados
privados anciosos para mover o capital que detêm em suas mãos, são fornecidas pelo
Ministério da Saúde, e podem ser guardadas na bolsa, pois são dobráveis e não
exigem nenhum cuidado específico por parte de seu usuário. Tornando o
usuário da bengala, apenas mais uma pessoa, como as demais, capazes de
conduzir seus próprios passos. Apenas se utilizando quando
necessário desse instrumento altamente higiênico, tanto para a pessoa
cega como para os demais considadãos, que aliás, no entendimento da
ACADEVI, merecem todo nosso
respeito.
ACADEVI – ASSOCIAÇÃO CASCAVELENSE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL”
***
Será que CASCAVEL está lembrando que estamos vivendo o momento da
conscientização da sociedade para a questão da acessibilidade? Da
inclusão? Do fim do preconceito e da horrível discriminação? Penso que
NÃO. Por isso é que transcrevo abaixo artigo da Representante da
DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de que sirva de REFLEXÃO
para os que estarão no 13º ENCONTRO DOSVOX. Quem sabe após a leitura os
cérebros se exercitem? Boa leitura e exercício de cidadania.
“Desafios da inclusão plena, por Patrícia Alessio

Estamos vivendo a Semana Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência.
Marcos como este têm como objetivo fazer com que a sociedade
efetivamente enxergue este público e que analise criticamente seu
comportamento e faça os ajustes necessários. O tema é tão relevante, que
organismos internacionais de defesa dos direitos humanos vêm atuando
cada vez mais no sentido de reconhecer, ampliar e garantir direitos às
pessoas portadoras de deficiência.

Infelizmente ainda se veem pessoas agindo como se os plenos direitos que
são assegurados às pessoas com deficiência fossem meras concessões,
quase caridade. Nada mais equivocado! Pessoas portadoras de necessidades
especiais são titulares de direitos, o que significa dizer que o
tratamento muitas vezes diferenciado que recebem por força de suas
peculiaridades é algo a ser respeitado pelos demais como meio de
garantir igualdade e, por consequência, dignidade.

Tudo isso está na Constituição Federal, na Convenção Internacional Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), na Convenção
Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (OEA), e em leis de todas as
esferas.

Inclusão plena é consectário lógico do indispensável respeito à
dignidade humana e se refere não só a vida e saúde, mas também a
educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito,
liberdade, convivência familiar e comunitária, bem como à participação
plena na vida econômica, social, cultural e política. Ao poder público,
cabe oferecer prestações positivas para que estes essenciais direitos
possam ser exercidos.

A nós, cabe fundamentalmente o respeito. Respeito pela diferença como
algo que dignifica – não diminui – e que se traduz na observância do
espaço, na fila preferencial, no estacionamento reservado, no amplo
acesso ao transporte público etc. Medidas simples, fáceis de serem
tomadas por todos nós, cuja omissão diária contribui para a ampliação do
sofrimento para além do que as dificuldades inerentes à condição
especial já impõem.

Mudar a nossa conduta perante esses direitos é o primeiro passo para
evoluirmos como sociedade que os reconhece e para nos afastarmos de vez
da barbárie que é não nos irmanarmos com aquele que está ao nosso lado
pedindo exclusivamente respeito!

Defensora pública do Estado, dirigente do Núcleo de Direitos Humanos da
Defensoria Pública do RS
***

Diante das evidências será que CASCAVEL ainda insistirá em fechar os
olhos para a legislação acima? Vale, para o momento, repetir o dito
popular: O PIOR CEGO É O QUE NÃO QUER VER!
Face a tudo narrado e comprovado é que espero, de coração amiga
ROSA, que tenha conseguido esclarecer as suas dúvidas.
Coloco-me a sua disposição caso ainda perdure algum fato não
completamente elucidado. Penso que nem todos os que habitam em CASCAVEL
comunguem dessa monstruosidade a que estamos expostos. ABOMINÁVEL!
Carinhosamente.
DEBORAH PRATES (cachogente) e JIMMY PRATES (pessocão)

/ Equipe Mundo Cegal
29 de agosto de 2010, 21:50

Deixe um comentário: